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156 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

5 - [»].

Artigo 140.º [»]

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com possibilidade de delegação.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 144.º [»]

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

Artigo 149.º [»]

1 - [»].
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das regras legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

Artigo 207.º [»]

1 - [»].
2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.”

Artigo 3.º (»)

“Artigo 90.º-A [»]

1 - (Atual corpo do artigo).
2 - É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º.
3 - As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são