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160 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 3.º [»]

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 61.º-A, 90.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-E, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-H, 121.º-I, 121.º-J, 121.º-K, 146.º-A, 180.º-A, 185.º-A, 198.º-A, 198.º-B e 198.ºC, com a seguinte redação:

«Artigo 146.º-A Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contatar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.
3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4 - [»] 5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, que indique os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contatar as entidades a que se refere o n.º 1.
6 - [»] 7 - [»]»

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2005.
Os Deputados do PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º Objeto [»]:

a) Eliminar; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

“Artigo 2.º [»]

1 – [»]: