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132 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

a. Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; b. Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c. Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais e apresentá-lo à Assembleia da República; d. Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

2. As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
3. As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os distribuirá à Comissão Parlamentar competente e aos Grupos Parlamentares.
4. Não compete à Unidade Técnica a apresentação de qualquer iniciativa legislativa.

Artigo 5.º Competências do presidente da Unidade Técnica

1. Compete ao presidente da Unidade Técnica representar o órgão, superintender na sua atividade, assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões.
2. O presidente da Unidade Técnica tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 6.º Princípios da independência e da imparcialidade

No desenvolvimento das suas atribuições e competências, os elementos da Unidade Técnica devem fazêlo com total independência e imparcialidade política, técnica e científica.

Artigo 7.º Deliberações

1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
2. Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
3. As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 8.º Apoio logístico e administrativo

1. A Unidade Técnica dispõe, para seu funcionamento, de espaço físico nas instalações da Assembleia da República a indicar pelo respetivo Conselho de Administração.
2. Os serviços da Assembleia da República prestam à Unidade Técnica o apoio logístico e administrativo necessário ao respetivo funcionamento, em condições a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
3. A Unidade Técnica solicita diretamente aos competentes serviços e organismos da Administração Pública o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.