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133 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Artigo 9.º Remuneração

1. Os elementos da Unidade Técnica podem exercer o seu mandato em acumulação de funções e auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice 100 da grelha salarial do pessoal dirigente da função pública por cada reunião em que participem.
2. Todos os membros da Unidade Técnica têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.
3. Os funcionários destacados para apoiar a atividade da Unidade Técnica serão remunerados pelo seu serviço de origem, sendo-lhes devida a compensação para suportar os encargos com deslocações, quando enquadrável e nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, com a redução prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

Artigo 10.º Mandato

O mandato dos elementos da Unidade Técnica inicia-se com o ato de posse e termina com o despacho do Presidente da Assembleia da República que extinga o órgão, concluídos os respetivos trabalhos

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2012.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Magalhães — Carlos Abreu Amorim — Hélder Amaral — Luís Menezes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 365/XII (1.ª) CANAL PARLAMENTO ATRAVÉS DA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE

Tendo sido alterada a Lei n.º 6/97, de 1 de março, no sentido da disponibilização do Canal Parlamento na Televisão Digital Terrestre, importa alterar também a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, que define as disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspetos da programação das transmissões do Canal Parlamento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados membros da Direção do Canal Parlamento apresentam o seguinte projeto de resolução:

Artigo único

Os artigos 2.º e 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (...) O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através dos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos.

Artigo 3.º (...) Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos devidamente licenciados.»

Assembleia da República, 8 de junho de 2012.