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17 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 3.º

1. O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana até 30 de Junho de 2013.

2. Considera-se que, ao ratificar o presente Tratado, a República da Croácia também ratificou ou aprovou as alterações aos Tratados referidos no artigo 1.º, n.º 2, abertas a ratificação ou aprovação pelos Estados-Membros nos termos do artigo 48.º do Tratado da União Europeia no momento da ratificação do presente Tratado pela República da Croácia, bem como quaisquer actos das instituições adoptados nesse ou antes desse mesmo momento, que só entrem em vigor após terem sido aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

3. O presente Tratado entra em vigor em 1 de Julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data. 4. Não obstante o n.º 3, as instituições da União podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 3.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 6, segundo e terceiro parágrafos, no artigo 6.º, n.º 7, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 8, terceiro parágrafo, no artigo 17.º, no artigo 29.º, n.º 1, no artigo 30.º, n.º 5, no artigo 31.º, n.º 5, no artigo 35.º, n.ºs 3 e 4, nos artigos 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º e 51.º, e nos Anexos IV a VI do Acto referido no artigo 1.º, n.º 3.