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22 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

Caso os representantes dos Governos dos Estados-Membros decidam proceder a alterações dos Tratados originários em conformidade com o artigo 48.º, n.º 4, do TEU após a ratificação do Tratado de Adesão pela Croácia e essas alterações não tenham entrado em vigor à data da adesão, a Croácia ratificará essas alterações em conformidade com as suas normas constitucionais.

ARTIGO 3.º

1. A Croácia adere às decisões e acordos dos Chefes de Estado ou de Governo dos EstadosMembros reunidos no Conselho Europeu.

2. A Croácia adere às decisões e acordos adoptados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho.

3. A Croácia encontra-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros; deve, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações decorrentes dessas declarações, resoluções ou outras tomadas de posição e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.