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23 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

4. A Croácia adere às convenções e protocolos enumerados no Anexo I. Essas convenções e protocolos entram em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.º 5.

5. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, decide proceder a todas as adaptações necessárias em virtude da adesão das convenções e protocolos a que se refere o n.º 4 e publica os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.

6. A Croácia compromete-se, relativamente às convenções ou protocolos a que se refere o n.º 4, a introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos Estados-Membros actuais ou pelo Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as instituições e organizações dos Estados-Membros.

7. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode aditar ao Anexo I as convenções, acordos e protocolos pertinentes assinados antes da data da adesão.