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27 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

3. A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.º 2, segundo parágrafo, a Croácia deve aplicar as disposições dos acordos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, celebrados ou provisoriamente aplicados antes da data da adesão, com excepção do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas1. Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.º 2, segundo parágrafo, a União e os Estados-Membros, deliberando conjuntamente consoante adequado no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas. 4. A Croácia adere ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 20002, bem como aos dois acordos que alteram esse Acordo, assinados no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 3 e aberto à assinatura em Uagadugu, em 22 de Junho de 20104, respectivamente.

5. A Croácia compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu5, nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.
1 JO L 114, 30.4.2002, p.6.
2 JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
3 JO L 209 de 11.8.2005, p. 27, JO L 287 de 28.10.2005, p. 4 e JO L 168M de 21.6.2006, p. 33.
4 JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
5 JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.