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29 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais no domínio siderúrgico ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.

8. A partir da data de adesão, os acordos de pesca celebrados entre a Croácia e países terceiros antes daquela data são geridos pela União. Os direitos e obrigações da Croácia decorrentes destes acordos não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos forem provisoriamente mantidas. Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

9. A Croácia deve retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre alterado.