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31 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 7.º

1. Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão desses Tratados.

2. Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

3. As disposições do presente Acto que tenham por objectivo ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, salvo se tais disposições tiverem cáracter transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas. ARTIGO 8.º

A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.