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28 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

6. A partir da data da adesão, a Croácia deve aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados entre a União e países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Croácia à União. Para o efeito, a União pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis referidos no primeiro parágrafo. Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a União efectua as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário provenientes de países terceiros para ter em conta a adesão da Croácia.

7. As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Croácia, de aço e produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa. Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais no domínio siderúrgico celebrados entre a União e países terceiros.