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25 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo da República da Croácia. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participam nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.

ARTIGO 5.º

A Croácia participa na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto EstadoMembro que beneficia de uma derrogação na acepção do artigo 139.º do TFUE.

ARTIGO 6.º 1. Os acordos celebrados ou provisoriamente aplicados pela União com um ou mais países terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um país terceiro, vinculam a Croácia nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.