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21 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

– por "Estados-Membros actuais", entende-se o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

– por "União", entende-se a União Europeia fundada no TUE e no TFUE e/ou, consoante o caso, na Comunidade Europeia da Energia Atómica, – por "Instituições", entende-se as Instituições criadas pelo TUE.

ARTIGO 2.º

A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam a Croácia e são aplicáveis na Croácia nos termos desses Tratados e do presente Acto.