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26 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

2. A Croácia compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros actuais e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional. Salvo disposição em contrário prevista nos acordos específicos a que se refere o primeiro parágrafo, a adesão da Croácia a tais acordos é acordada através da celebração de um protocolo a esses acordos entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante) nos casos em que o acordo incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros. A Comissão ou o Alto Representante, consoante apropriado, deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração. Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da União nem afecta a repartição de poderes entre a União e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.