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30 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

Na medida em que os acordos entre a Croácia, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, a Croácia deve recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado com um ou mais países terceiros, a Croácia deve retirar-se desse acordo.

A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente número a contar da data da adesão.

10. A Croácia adere, nos termos do presente Acto, aos acordos internos celebrados pelos EstadosMembros actuais para aplicação dos acordos referidos nos n.ºs 2 e 4.

11. A Croácia deve tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a União ou outros Estados-Membros. Em especial, a Croácia deve retirar-se dos acordos e organizações internacionais de pesca em que a União seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente número a contar da data da adesão.