O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 4.º

1. As disposições do acervo de Schengen, referidas no Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia (a seguir designado "Protocolo de Schengen"), anexo ao TUE e ao TFUE, e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo II, bem como quaisquer outros actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a Croácia e são aplicáveis nesse Estado a partir da data da adesão.

2. As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1, embora vinculem a Croácia a partir da data da adesão, só são aplicáveis nesse Estado por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento na Croácia das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo, incluindo a aplicação efectiva de todas as regras de Schengen em conformidade com as normas comuns acordadas e os princípios fundamentais. Esta decisão é tomada pelo Conselho nos termos dos procedimentos de Schengen aplicáveis e tendo em conta o relatório da Comissão que confirma que a Croácia continua a cumprir os compromissos assumidos no âmbito das suas negociações de adesão e que são pertinentes para o acervo de Schengen.