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18 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

5. Não obstante o n.º 3, o artigo 36.º do Acto referido no artigo 1.º, n.º 3, é aplicável a partir do momento da assinatura do presente Tratado.

ARTIGO 4.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, é depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.