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71 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 53.º Os Anexos I a IX, os respectivos Apêndices e o Protocolo fazem parte integrante do presente Acto.

ARTIGO 54.º

O Governo da República Italiana remete ao Governo da República da Croácia uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado relativo à adesão da República Helénica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos em língua croata, vêm anexos ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos desses Tratados, redigidos nas línguas oficiais actuais.
ARTIGO 55.º O Secretário-Geral do Conselho remete ao Governo da República da Croácia uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho.