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70 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 50.º

Sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adopta os actos necessários para esse efeito.
Sempre que esses actos sejam adoptados após a adesão, podem ser aplicados a partir da data da adesão.

ARTIGO 51.º

Salvo disposição em contrário do presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adopta as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Acto. ARTIGO 52.º

Os textos dos actos das instituições adoptados antes da adesão e redigidos por essas instituições em língua croata fazem fé, a partir da data da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas actuais línguas oficiais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas oficiais actuais também o tenham sido.