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65 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

As medidas transitórias referidas no primeiro parágrafo podem igualmente ser adoptadas antes da data da adesão, se for caso disso. Estas medidas são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, sempre que afectem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, srão adoptadas pela Comissão, pelo procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão. ARTIGO 42.º

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Croácia para o regime decorrente da aplicação da legislação da União no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas no prazo de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.

ARTIGO 43.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determina em que condições:

a) Se pode renunciar à exigência de declaração sumária de saída relativamente aos produtos a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, do TFUE que saiam do território da Croácia para atravessar o território da Bósnia-Herzegovina em Neum ("corredor de Neum");