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63 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 39.º

Se se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na Croácia na transposição, no estado de execução dos actos adoptados pelas instituições nos termos da Parte III do Título V do TFUE, bem como dos actos adoptados pelas instituições antes da entrada do Tratado de Lisboa nos termos do Título VI do TUE ou nos termos da Parte III do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas até ao final de um período máximo de três anos após a adesão.

Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Croácia e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor na data da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas. Podem, porém, ser aplicadas para além do período referido no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pela Croácia na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros.
A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.