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62 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 38.º

Se a Croácia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação do funcionamento do mercado interno ou a uma ameaça para os interesses financeiros da União, ou a um risco iminente de tal perturbação ou ameaça, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, adoptar as medidas adequadas até ao final de um período máximo de três anos após a adesão.

Estas medidas devem ser proporcionais, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. As medidas de salvaguarda ao abrigo do presente artigo não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor na data da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa. Podem, porém, ser aplicadas para além do período referido no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pela Croácia no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.