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58 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 35.º

1. O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)1, não é aplicável à Croácia durante todo o período de programação de 2007-2013. No ano de 2013, são atribuídos à Croácia 27,7 milhões de euros (a preços correntes) ao abrigo da componente "desenvolvimento rural" a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2006.

2. As medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural aplicáveis à Croácia estão estabelecidas no Anexo VI.

3. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as regras necessárias à aplicação do Anexo VI. Esses actos de execução são adoptados nos termos do artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão2 ou dos procedimentos pertinentes determinados pela legislação aplicável.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procede, sempre que necessário, à adaptação do Anexo VI por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.
1 JO L 277 de 21.10.2005, p. 1 e JO L 286 M de 4.11.2010, p. 26.
2 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.