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53 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 30.º

1. Durante o primeiro ano da adesão, a União presta assistência financeira temporária (a seguir designada "Instrumento de Transição") à Croácia, para que este país desenvolva e reforce as respectivas capacidades administrativas e judiciárias para aplicar e fazer cumprir o direito da União e para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência deve financiar projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários. 2. Esta assistência responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.

3. No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continua a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros.

4. As dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços correntes, para a Croácia, elevam-se a um total de 29 milhões de euros em 2013 para dar resposta às prioridades nacionais e horizontais.

5. A assistência ao abrigo do Instrumento de Transição é decidida e implementada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho ou com base noutras disposições técnicas necessárias para o funcionamento do Instrumento do Transição, a adoptar pela Comissão.