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51 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 29.º

1. A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações e os pagamentos relativos à assistência financeira de pré-adesão no âmbito das componentes "assistência à transição e desenvolvimento institucional" e "cooperação transfronteiriça" do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 20061, para os fundos autorizados antes da adesão, com exclusão dos programas transfronteiriços Croácia–Hungria e Croácia–Eslovénia, e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição a que se refere o artigo 30.º são geridos por agências de execução croatas.

A Comissão renuncia ao seu controlo ex ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, depois de se ter assegurado do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo em causa, de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias2, e no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)3.
1 JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
2 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
3 JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.