O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

2. O número de membros do Comité das Regiões deve ser temporariamente aumentado para 353, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e, consoante o que ocorrer primeiro, o termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União ou a entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.º, segundo parágrafo, do TFUE.

3. Se a decisão a que se refere o artigo 305.º, segundo parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data da adesão, em derrogação do artigo 305.º, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, deve ser temporariamente atribuído à Croácia um número adequado de membros até ao termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União."

ARTIGO 25.º

As funções do administrador do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento designado pela Croácia e nomeado no momento da adesão, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento cessam no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 2017.