O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

3. Se a decisão a que se refere o artigo 301.º, segundo parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data da adesão, em derrogação do artigo 301.º, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité Económico e Social, deve ser temporariamente atribuído à Croácia um número adequado de membros até ao termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União."

ARTIGO 24.º

1. Em derrogação do artigo 305.º, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, o artigo 8.º do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.º

Até à entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:

Bélgica 12 Bulgária 12 República Checa 12 Dinamarca 9