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40 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

2. Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, do TUE, a Croácia deve realizar, antes da data da adesão, eleições ad hoc para o Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo do seu povo, para eleger o número de membros fixado no n.º 1 do presente artigo, nos termos do acervo da União. Todavia, se o intervalo entre a data de adesão e as próximas eleições para o Parlamento Europeu for inferior a seis meses, os membros do Parlamento Europeu que representam os cidadãos da Croácia podem ser nomeados pelo Parlamento nacional da Croácia de entre os seus membros, desde que as pessoas em causa tenham sido eleitas por sufrágio universal directo.

ARTIGO 20.º

O artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

"3. Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no artigo 235.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica 12 Bulgária 10 República Checa 12 Dinamarca 7 Alemanha 29 Estónia 4 Irlanda 7