O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

PARTE III

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

ARTIGO 15.º

Os actos enumerados no Anexo III devem ser adaptados nos termos desse Anexo.

ARTIGO 16.º

As medidas enumeradas no Anexo IV devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.

ARTIGO 17.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação da União.