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37 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 14.º

1. O artigo 55.º, n.º 1, do TUE passa a ter a seguinte redacção:

"1. O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.".

2. O artigo 225.º, segundo parágrafo, do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

"Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.".