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39 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

TÍTULO I

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

ARTIGO 18.º

As medidas enumeradas no Anexo V são aplicáveis à Croácia nas condições previstas nesse Anexo.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 19.º

1. Em derrogação do artigo 2.º do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, e em derrogação do número máximo de lugares fixado no artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do TUE, o número de membros do Parlamento Europeu é aumentado com 12 membros da Croácia, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e o termo da legislatura de 2009-2014 do Parlamento Europeu.