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42 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62% da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado."

ARTIGO 21.º

1. Um nacional da Croácia é nomeado membro da Comissão, da data da adesão até 31 de Outubro de 2014. O novo membro da Comissão é nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 17.º, n.º 3, segundo parágrafo, do TUE.

2. O mandato do membro nomeado nos termos do n.º 1 cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão. ARTIGO 22.º

1. Os mandatos do juiz do Tribunal de Justiça e do juiz do Tribunal Geral nomeados pela Croácia aquando da sua adesão nos termos do artigo 19.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do TUE cessam em 6 de Outubro de 2015 e 31 de Agosto de 2013, respectivamente.