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43 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

2. Para julgamento dos processos pendentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral ou as suas Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.

ARTIGO 23.º

1. Em derrogação do artigo 301.º, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité Económico e Social, o artigo 7.º do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.º

Até à entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 301.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social:

Bélgica 12 Bulgária 12 República Checa 12 Dinamarca 9 Alemanha 24 Estónia 7 Irlanda 9