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48 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 26.º

1. Os novos membros dos comités, grupos, agências ou outros organismos criados pelos Tratados originários ou por um acto das instituições são nomeados nas condições e nos termos previstos para a nomeação dos membros desses comités, grupos, agências ou outros organismos. O mandato dos membros recentemente nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2. A composição dos comités, grupos, agências ou outros organismos criados pelos Tratados originários ou por um acto das instituições com um número fixo de membros independentemente do número de Estados-Membros é integralmente renovada à data da adesão, a menos que o mandato dos actuais membros cesse no prazo de doze meses a contar da adesão.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO 27.º

1. A partir da data da adesão, a Croácia deve pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento:

Croácia 42 720 000 EUR