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52 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

Se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex ante não tiver sido adoptada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for adoptada a decisão da Comissão não são elegíveis ao abrigo da assistência financeira de pré-adesão e do Instrumento de Transição a que se refere o primeiro parágrafo.

2. As autorizações orçamentais concedidas antes da data da adesão no âmbito da assistência financeira de pré-adesão e do Instrumento de Transição referidos no n.º 1, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a reger-se pelas regras aplicáveis aos instrumentos financeiros de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa.

3. As disposições relativas à execução das autorizações orçamentais de acordos de financiamento relativos à assistência financeira de pré-adesão a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, e a componente "desenvolvimento rural" do IPA, referentes às decisões de financiamento tomadas antes da adesão, continuam a ser aplicáveis após a data da adesão e continuam a reger-se pelas regras aplicáveis aos instrumentos financeiros de pré-adesão. Não obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão decorre nos termos das directivas aplicáveis da União.

4. Nos dois primeiros anos após a adesão podem ser autorizados fundos de pré-adesão para cobrir despesas administrativas, referidas no artigo 44.º. Para despesas de auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de pré-adesão até cinco anos após a adesão.