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50 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 28.º

1. A Croácia paga o seguinte montante ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço a que se refere a Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço1:

(EUR, preços correntes) Croácia 494 000.

2. A contribuição para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço é efectuada em quatro prestações com início em 2015 e é paga do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:
2015: 15 % 2016: 20 % 2017: 30 % 2018: 35 %. 1 JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.