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61 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode solicitar autorização para tomar medidas de protecção relativamente à Croácia.

2. A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determina as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras aplicáveis.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.

3. As medidas autorizadas ao abrigo do presente artigo podem comportar derrogações de normas do TUE, do TFUE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos da salvaguarda. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.