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64 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 40.º

A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas da Croácia durante os períodos transitórios referidos no Anexo V não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.

ARTIGO 41.º

Sempre que sejam necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Croácia para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum nas condições estabelecidas no presente acto, essas medidas são adoptadas pela Comissão, pelo procedimento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM" única)1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Conselho2, ou do procedimento pertinente determinado pela legislação aplicável. Essas medidas podem ser tomadas no prazo de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.
1 JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
2 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.