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67 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

PARTE V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO

TÍTULO I

ADAPTAÇÕES DOS REGULAMENTOS INTERNOS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS INTERNOS DOS COMITÉS

ARTIGO 45.º

As instituições, em conformidade com os procedimentos previstos nos Tratados originários, devem introduzir nos seus regulamentos internos as adaptações necessárias em consequência da adesão.

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários necessárias em consequência da adesão devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.