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69 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

2. Na medida em que as alterações introduzidas pelo presente Acto nas directivas, na acepção do artigo 288.º do TFUE, exijam a modificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da data da adesão da Croácia, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão até à data da adesão ou até à data-limite fixada no presente Acto, se esta for posterior.

ARTIGO 48.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território da Croácia devem, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas pela Croácia à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.
ARTIGO 49.º

Mediante pedido devidamente fundamentado pela Croácia, apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, pode tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos adoptados pelas instituições entre 1 de Julho de 2011 e a data da adesão. As medidas serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma derrogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.