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68 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

TÍTULO II

APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES

ARTIGO 46.º

A partir da adesão, a Croácia é considerada destinatária, nos termos dos Tratados originários, das directivas e decisões, na acepção do artigo 288.º do TFUE. Com excepção das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 297.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e do artigo 297.º, n.º 2, segundo parágrafo, do TFUE, considera-se que a Croácia foi notificada dessas directivas e decisões à data da adesão.

ARTIGO 47.º

1. A Croácia deve pôr em vigor, a partir da data da adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 288.º do TFUE, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. A Croácia deve comunicar essas medidas à Comissão até à data da adesão ou, se tal ocorrer mais tarde, até à data-limite fixada no presente Acto.