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6 | II Série A - Número: 197 | 21 de Junho de 2012

A obrigatoriedade do ensino até aos 18 anos de idade deve ser prosseguida em sintonia com a necessidade de facultar aos alunos um conjunto de condições que permitam garantir qualidade de ensino e aprendizagem propícia à prossecução de bons resultados escolares.
O Partido Socialista, embora ciente de que o aproveitamento escolar é determinado não só pelo número de alunos por turma, mas também pela qualidade das práticas pedagógicas dos professores, pela implementação de intervenções educativas direcionadas para problemas concretos e pelo método de trabalho adotado, considera este aumento injustificado, desproporcional e censurável.
Com efeito, este aumento não assenta em qualquer avaliação que tenha determinado a necessidade de reorganização das salas de aula. Antes pelo contrário, corresponde à agenda política do atual Governo que com a medida desfere mais um ataque à escola pública, que conjuntamente com outros que têm vindo a ser feitos representa uma verdadeira regressão do nosso sistema educativo, merecendo justas críticas de todos os setores da comunidade educativa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma.

Artigo 2.º Critérios definidores na constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo à direção executiva /direção pedagógica aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.

Artigo 3.º Turmas do 1.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 18 alunos; b) As escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 22 alunos.

Artigo 4.º Turmas do 5.º ao 12.º ano

As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.