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9 | II Série A - Número: 197 | 21 de Junho de 2012

Artigo 2.º Do depoimento e das justificações

1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º Desobediência qualificada

1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no Código Penal.
2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito, precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO NO SENTIDO DE ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO QUE ACAUTELE OS INTERESSES DO APARROZ – AGRUPAMENTO DE PRODUTORES DE ARROZ DO VALE DO SADO, L.DA, E A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL

Desde a extinção da EPAC que o Estado ficou na posse do seu património nomeadamente unidades industriais de secagem e armazenagem de cereais. A grande maioria destas unidades foi já entregue à iniciativa privada através de concessões por período de tempo alargado. Ficaram por entregar entre outras, as unidades industriais da Alcácer do Sal e Águas de Moura.
Nos últimos 9 anos a gestão da unidade de Alcácer do Sal foi, por decisão administrativa, partilhada entre a Associação dos Agricultores do Distrito de Setúbal (AADS) e a APARROZ – Agrupamento de Produtores de Arroz do Vale do Sado, L.da.
Quer a AADS quer a APARROZ foram recebidos em audiência pela comissão de agricultura e mar tendo enumerado os problemas que se têm colocado á gestão conjunta da unidade de Alcácer do Sal, bem como no caso da AADS dos silos de Águas de Moura que gerem em regime de exclusividade.