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14 | II Série A - Número: 197 | 21 de Junho de 2012

E promova: 2.23. Alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 40.º, quanto á exigência de ―oficina própria‖ a ‗Artista de ourivesaria‘ para, por exemplo, ‗oficina adequada‘; 2.24. Alteração de períodos de tempo de formação e experiência profissional, quanto ao ‗diretor tçcnico‘; 2.25. Alteração do fator de atualização automática anual dos emolumentos; 2.26. Alargamento do âmbito do conceito expresso no artigo 1.º – Noção; 2.27. Retificação, por lapso, do n.º 3 do artigo 30.º, do ponto i) da alínea d) do artigo 40.º; 2.28. Alargamento das faculdades da matrícula de ‗prestador de serviços de ourivesaria‘; 2.29. Respostas adequadas ao exercício da atividade de joalharia considerando que ―o valor da peça não ç só material‖ tem a vertente concetual que deve ser valorizada;

No que respeita às áreas de segurança e investigação: 2.30. Torne a moldura penal mais dissuasora quanto ao crime de recetação, admitindo-se a eliminação da possibilidade de convolação da pena de prisão em pena de multa; 2.31. Criar um registo on-line, da responsabilidade da PJ, onde os operadores/comerciantes submetem a informação das transações, no prazo máximo de 24 horas após a sua ocorrência, e para o qual têm acesso por password atribuída; Os ‗campos‘ a preencher, e o tipo de artigos abrangidos, devem ser definidos pela própria PJ, com o parecer das entidades que forem tidas por adequadas, e não deve prescindir da imagem (fotografia) do artefacto.
É desejável que esta plataforma informática seja concebida de modo que, com o tempo, seja possível o cruzamento de informação, por certo da maior importância para o sucesso dos processos de investigação.
É, igualmente, desejável que o ‗campo‘ da fotografia do artigo tenha permissão de acesso generalizado ao público, particularmente os artigos que não sejam feitos em série e portanto mais facilmente identificáveis o que aproveita para os casos de investigação.
Estas recomendações prendem-se com alterações ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, que estabelece competências das unidades da Polícia Judiciária.
2.32. Diminuir o ‗período de defeso‘ para tempo inferior a vinte anos com a instalação do modelo de reporte expresso no ponto anterior.

E, ainda, 3. No âmbito da ação fiscalizadora, reforce a atuação em número de fiscalizações, bem como relativamente a todos os procedimentos a que a atividade está obrigada.
4. No âmbito da Defesa do Consumidor, dê especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres e direitos dos intervenientes.

5. No âmbito dos recursos humanos e formação:

5.1. Diversifique e aumente a formação aos técnicos da ASAE; 5.2. Considere a existência de especialista em arte antiga ao serviço das Contrastarias; 5.3. Garanta a resposta técnica das Contrastarias com pessoal especializado; 5.4. Conceba, com a máxima urgência, a metodologia de formação/creditação dos especialistas obrigatórios para as matrículas de compra e venda de artefactos usados de metal precisos.

6. Reavalie e atualize a Portaria que determina as taxas e emolumentos.