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8 | II Série A - Número: 197 | 21 de Junho de 2012

Artigo 12.º Ensino Profissional

Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um número mínimo de 18 e máximo de 23 aluno.

Artigo 13.º Revogação

São revogadas as disposições legais e regulamentares contrárias à presente lei.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação.

Palácio de São bento, 20 de junho de 2012.
Os Deputados e Deputadas do PS: Odete João — Acácio Pinto — Rui Jorge Santos — Pedro Delgado Alves — Carlos Enes — Rui Pedro Duarte — António Braga.

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XII (1.ª) COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas Assembleias Legislativas, remetendo uma parte do seu regime organizatório para o estatuído para a Assembleia da República, conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, após a terceira revisão, operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é aprovado pela Assembleia Legislativa, através de Decreto Legislativo Regional.
Não obstante, a plena efetivação de tais poderes reclama a intervenção da Assembleia da República, na parte em que estamos perante matérias da reserva de competência deste órgão de soberania.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.