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11 | II Série A - Número: 200 | 27 de Junho de 2012

Europeu e do Conselho de 11 de março) e da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, que regulamentam horários e registo de atividade dos trabalhadores afetos a esta atividade.
Ora, esta legislação está longe de constituir um quadro legal, coerente e integrado, capaz de responder às atuais necessidades da atividade de pronto-socorro, como serviço prioritário e de interesse público. Antes se mostra insuficiente e contraditório, incapaz de responder à especificidade da atividade e permite que da parte das empresas (Agências de Assistência em Viagem) intermediárias entre os cidadãos proprietários dos veículos e as empresas que prestam o serviço de desempanagem e rebocagem (empresas de prontosocorro/rebocadores), quer mesmo da parte de agentes do Estado, imposições e intervenções que põem em causa a boa eficiência e qualidade do serviço, como a própria sobrevivência empresarial de quem o presta.
3. O universo das entidades económicas que asseguram o serviço é constituído por dois segmentos completamente diferenciados pela sua estrutura empresarial e poder económico.
De um lado, temos cerca de 500 micro e pequenas empresas, em geral empresas familiares, em nome individual ou com o estatuto de trabalhador por conta própria, ocupando mais de 3000 trabalhadores, uma grande parte, titulares da própria empresa, sujeitos a uma feroz concorrência pela captação dos clientes.
Clientes dos serviços intermediados em mais de 90% dos casos pelas empresas de Assistência em Viagem, estabelecendo assim uma relação de forte dependência económica entre os dois segmentos.
Por seu lado, a estas empresas de Assistência em Viagem, pertencentes a Companhias de Seguros, todas as empresas subsidiárias do sector bancário/financeiro, com uma presença claramente oligopolizada no mercado. Os seus nomes são bem conhecidos.
A Companhia de Seguros CARES pertencente à Caixa Geral de Depósitos, EuropAssistance, Interpartner, Mondial Assistance, AIDE e Mapfre.
4. Esta forte e irrecusável ligação de dependência económica num quadro de um mercado oligopolizado, é um incentivo poderoso ao abuso de posição económica dominante e a um consequente abuso de dependência económica.
As empresas de pronto-socorro enfrentam, assim, enormes dificuldades no que respeita às negociações (se as há!) dos preços dos seus serviços.
Por exemplo, sendo mais de 50% dos seus custos operacionais, os custos com combustíveis, o que é certo é que, no quadro da contínua elevação do preço do gasóleo verificada desde 2008, particularmente agudizada em determinados períodos, e do estabelecido no Artigo 4.º A aditado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008 ao Decreto-Lei n.º 239/2003, preço do serviço versus preço de referência do combustível, as empresas de Assistência em Viagem não têm aceite, até hoje, ficar regulado de forma adequada na contratação do serviço a atualização do preço dos combustíveis.
Há mais de dois anos que uma associação representativa do sector apresentou uma proposta concreta junto do IMTT de alteração daquele Decreto-Lei, elaborado em função do transporte de mercadorias, mas que não se adapta minimamente ao sector dos reboques. Até hoje, mau grado a insistência junto daquele organismo e da sua tutela, a respetiva Secretaria de Estado de Transportes, nunca ninguém deu qualquer tipo de resposta.
Outro exemplo, a prática imposição de aparelhos de GPS ligados às suas centrais. Assim, não só lhes encomendam os serviços, como esse registo passou a servir de conta-quilómetros, sem ter em conta a possível diferença entre a medição pelo GPS e a distância real a percorrer por pronto-socorro, como sucede quando este se encontra numa faixa contrária da autoestrada ou numa via sinuosa! Uso do GPS que viola, além do mais, a privacidade da atividade das empresas e dos seus trabalhadores, pela possível monitorização permanente da sua localização, estejam ou não em período de serviço da empresa de Assistência em Viagem que os contratou. Controlo desproporcionado e ilegal da informação da atividade das empresas de prontosocorro, como já reconheceu a própria Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5. Poder-se-ia sempre dizer que as empresas de pronto-socorro podem recusar a instalação de GPS, como afirma o governo na resposta à Pergunta n.º 2490/XII (1.ª), de 23 de março de 2012, do Grupo Parlamentar do PCP: «A atividade de pronto-socorro encontra-se devidamente regulamentada pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício dessa atividade. O referido diploma não impõe o uso de qualquer GPS nos veículos licenciados para o exercício da atividade.» Mas argumentar assim é partir do princípio inexistente, referido na resposta do governo de que «A existirem imposição ou pressão (...) por parte das empresas de assistência em viagem sobre as empresas de