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3 | II Série A - Número: 200S1 | 27 de Junho de 2012

detalhadas no Memorando de Entendimento de 17 maio de 2011 e nos seus apêndices subsequentes.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 121.º, n.º 2, e Artigo 148.º, n.º 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Por estarmos na presença de documentos não legislativos, não cabe a apreciação do cumprimento dos princípios da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa Em 17 de maio de 2011, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2011/344/UE para conceder a Portugal uma assistência financeira a médio prazo por um período de 3 anos, de 2011 a 2014, nos termos do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira.
O Memorando de Entendimento que acompanha essa decisão, assinado na mesma data, e os apêndices subsequentes estabelecem as condicionalidades de política económica a que a assistência financeira está subordinada. Em 12 de julho de 2011, o Conselho adotou uma recomendação sobre o programa nacional de reformas de Portugal para 2011. Em 2 de maio de 2012, Portugal apresentou o seu Programa de Estabilidade, que abrange o período de 2012-2016 e em