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32 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

Misto procede, no prazo de sessenta (60) dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento adequado do presente Acordo.

7. Na sequência da troca de pontos de vista referida no n.º 6, o Comité Misto:

a) adopta uma decisão de revisão do anexo III do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;

b) adopta uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração em questão é considerada conforme com o presente Acordo; ou

c) recomenda quaisquer outras medidas, a adoptar num prazo razoável, para salvaguardar o funcionamento adequado do presente Acordo.

ARTIGO 27.º Denúncia

Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A notificação é enviada simultaneamente à ICAO e ao Secretariado da Organização das Nações Unidas. O presente Acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes de terminado este prazo.

ARTIGO 28.º Registo na Organização da Aviação Civil Internacional e no Secretariado da Organização das Nações Unidas

O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados na ICAO e no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 29.º Aplicação provisória e entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes Contratantes Contratantes confirmando a conclusão de todas as formalidades