O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

d) estudando áreas potenciais de aperfeiçoamento do Acordo, incluindo recomendações com vista à sua revisão;

e) acordando, com base em consenso, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual directamente relacionados com o funcionamento do Acordo;

f) estudando e preparando assistência técnica nos domínios abrangidos pelo Acordo; e

g) estimulando a cooperação nos fóruns internacionais pertinentes.

ARTIGO 23.º Resolução de diferendos e arbitragem

1. Em caso de litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes devem esforçarse, em primeiro lugar, por solucioná-lo mediante consultas formais no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º (Comité Misto) do Acordo.

2. Qualquer das Partes pode remeter um litígio relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, que não tenha sido possível resolver nos termos do n.º 1, a um painel de arbitragem composto de três árbitros, segundo o procedimento a seguir estabelecido: a) cada uma das Partes nomeia um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro é nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional de sessenta (60) dias.
Se uma das Partes não nomear um árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não for nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie um ou mais árbitros, conforme necessário;

b) o terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro e agir como presidente do painel de arbitragem;

c) o painel de arbitragem aprova o seu regulamento interno; e

d) sem prejuízo da decisão final do painel de arbitragem, as despesas iniciais da arbitragem são repartidas equitativamente pelas Partes.

3. A pedido de uma das Partes, o painel pode ordenar à outra Parte que adopte medidas cautelares provisórias na pendência da decisão final do painel.

4. As decisões, provisórias ou definitivas, do painel de arbitragem têm carácter vinculativo para as Partes.