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26 | II Série A - Número: 204S2 | 4 de Julho de 2012

2. Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada no anexo III, parte E, do presente Acordo.

3. As Partes reconhecem a importância de cooperarem e, no âmbito dos debates multilaterais, considerarem os efeitos da aviação no plano ambiental, bem como garantirem que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objectivos do presente Acordo.

4. Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma das Partes adoptarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de algum modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam totalmente coerentes com os seus direitos e obrigações à luz do direito internacional e aplicadas sem distinção de nacionalidade.

ARTIGO 18.º Defesa do consumidor

Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada na parte G do anexo III do presente Acordo.

ARTIGO 19.º

Sistemas informatizados de reservas

Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada na parte H do anexo III do presente Acordo.

ARTIGO 20.º Aspectos sociais

Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada na parte F do anexo III do presente Acordo.